USO DO FTGS
Quais são as possibilidades de uso do FGTS no Consórcio?
- Oferta de lance em Consórcio de Imóvel Residencial: o consorciado poderá utilizar até 100% do saldo da sua conta FGTS para ofertar lance. Para tanto, deverá apresentar o extrato do fundo de garantia à Administradora.
- Complementação da carta de crédito já contemplada no Consórcio para aquisição de um imóvel de maior valor: se o consorciado possuir um consórcio cuja carta de crédito é de R$ 110.000,00, por exemplo, e quer adquirir um imóvel no valor de R$ 140.000,00, poderá sacar R$ 30.000,00 da conta do FGTS para contemplar seu crédito.
- Pagamento de parte das prestações de Consórcio de Imóvel: se o consorciado desejar diminuir o valor de sua prestação junto ao Consórcio, poderá fazê-lo com recursos do FGTS, limitado a 80% do valor total da parcela.
- Amortização extraordinária ou liquidação de saldo devedor de consórcio de imóvel: o consorciado pode utilizar os recursos de sua conta vinculada do FGTS para pagar parte do saldo devedor (amortização extraordinária) ou liquidar a dívida.
Saldo Devedor | = | R$ 50.000,00 |
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Pagamento de parte do saldo devedor com recursos do FGTS (amortização extraordinária) | - | R$ 30.000,00 |
Saldo Devedor | = | R$ 20.000,00 |
Saldo Devedor | = | R$ 50.000,00 |
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Quitação do saldo com recursos do FGTS (liquidação de saldo devedor) | - | R$ 50.000,00 |
Saldo Devedor | = | R$ 0,00 |
UTILIZAÇÃO DO FGTS NA AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS NO SISTEMA DE CONSÓRCIOS
A – não sejam proprietários de imóveis residenciais financiados pelo SFH (Sistema Financeiro da Habitação) em qualquer parte do território nacional; e
B – não sejam proprietários de imóvel residencial concluído ou em construção no atual município de residência, no município onde exerça sua ocupação principal ou nos municípios vizinhos.
Sim, desde que detenha fração ideal igual ou inferior a 40%.
Sim, desde que tenha perdido o direito de nele residir e atento às demais condições necessárias para utilização do FGTS na compra do novo imóvel.
Sim, desde que figure na mesma escritura aquisitiva do imóvel como coproprietário. Neste caso particular a detenção de fração ideal pode ultrapassar os 40%.
Sim, desde que comprovada a inexistência de edificação, através da apresentação do carnê do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e da matrícula atualizada do imóvel.
Sim, desde que imóvel recebido por doação ou herança esteja gravado com cláusula de usufruto vitalício em favor de terceiros.
Sim, desde que comprovada a titularidade do terreno por parte do consorciado e aprovada a operação pelo Agente Operador.
Sim, mas somente a fração correspondente à unidade residencial poderá utilizar os recursos FGTS. Por exemplo, na construção de um sobrado com uma loja andar térreo, apenas para gastos com piso residencial superior poderão ser utilizados os recursos do FGTS.
* No município onde o(s) adquirente(s) exerce(m) a sua ocupação principal, nos municípios vizinhos a ele ou integrantes da mesma região metropolitana, ou
* No município em que o(s) adquirente(s) comprovar(em) que já reside(m), há pelo menos um ano, nos municípios vizinhos a ele ou integrantes da mesma região metropolitana, cuja comprovação é feita mediante a apresentação de, no mínimo, dois documentos simultâneos, como:
A – Contrato de aluguel;
B – Contas de água, luz, telefone ou gás;
C – Recibos de condomínio ou declaração do empregador ou de instituição bancária.
O atendimento aos requisitos é exigido, também, em relação ao coadquirente, exceto ao cônjuge e ao consorte em união estável.
Sim, desde que aquele que não é adquirente principal figure no contrato como adquirente. A Administradora poderá solicitar que cônjuge ou companheiro(a) passe a figurar como parte no contrato de consórcio.
Sim, desde que o(a) companheiro(a) figure no contrato como coadquirente.
O adquirente deverá comprovar o tempo mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob regime do FGTS. A comprovação será feita pelos dados constantes no extrato da conta vinculada, quando este for suficiente, ou na carteira de trabalho. Para cômputo desse tempo, é considerada a soma de todos os períodos, consecutivos ou não, trabalhados sob o regime do FGTS, em uma ou mais empresas. Tratando-se de trabalhador avulso, a efetiva prestação de serviços é considerada de acordo com declaração fornecida pelo Sindicato da respectiva categoria profissional.
Sim. Tratando-se de utilização por mais de um adquirente, é exigido de cada um deles o tempo mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, podendo ser utilizadas todas as contas das quais sejam titulares.
Somente após decorridos, no mínimo, 3 (três) anos, contados da data da última negociação realizada ou da liberação da última parcela para construção.
Não. É vedada a utilização dos recursos da conta vinculada para tais fins. O FGTS deve ser utilizado exclusivamente para a construção ou aquisição de imóveis residenciais.
Não. Os recursos do FGTS só poderão ser utilizados para aquisição de moradia destinada ao próprio titular.
A aquisição com recursos do FGTS esta limitada aos imóveis avaliados em ate R$650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais). Para os estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo e no Distrito Federal, o valor da avaliação esta limitada a R$750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais).
O valor do FGTS a ser utilizado, somado ao valor da carta de crédito, não pode exceder ao menor dos valores:
1 – Limite máximo de valor do imóvel estabelecido para as operações no Sistema Financeiro da Habitação;
2 – Custo total da obra, em caso de construção em terreno próprio;
3 – Custo total da obra, acrescido do valor do terreno, no caso de aquisição de terreno associada à construção;
4 – Valor da avaliação efetuada pela Caixa Econômica Federal;
5 – Valor de compra e venda do imóvel considerado pronto.
UTILIZAÇÃO DO FGTS NA AMORTIZAÇÃO, LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO DE PARTE DO CONSÓRCIO DE IMÓVEIS
* O trabalhador deverá contar com 03 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS e ser titular da conta vinculada a ser utilizada;
* A cota de consórcio utilizada para aquisição do imóvel deverá estar em nome do trabalhador, titular da conta vinculada a ser utilizada;
* O titular da conta não poderá ser detentor de financiamento ativo do SFH (Sistema Financeiro da Habitação) em qualquer parte do território nacional, na data de aquisição do imóvel, salvo se comprovar a quitação do financiamento, a alienação ou transferência do imóvel impeditivo para a utilização do FGTS;
* O titular da cota não poderá ser proprietário, promitente comprador, usufrutuário ou cessionário de outro imóvel na mesma localidade ou no local onde exerce a sua ocupação principal, incluindo os municípios vizinhos ou integrantes da mesma região metropolitana, na data de aquisição do imóvel, salvo se comprovar a alienação ou transferência do imóvel impeditivo para a utilização do FGTS.
* O imóvel adquirido por meio de consórcio deverá ser residencial urbano;
* O imóvel adquirido por meio do consórcio deverá estar registrado no cartório competente em nome do trabalhador titular da conta vinculada.
* O valor máximo de avaliação do imóvel, na data aquisição, não pode exceder ao limite estabelecido para as operações do SFH.
Não, a carta de credito do consórcio deve ter sido utilizada para aquisição de imóvel residencial urbano.
O valor máximo do imóvel, na data de aquisição, não pode exceder a R$650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais). Para estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo e no Distrito Federal, o valor máximo de avaliação do imóvel, na data de aquisição, não pode exceder a R$750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais).
Sim, as operações poderão ser realizadas diretamente pela Administradora de Consórcios ou com a interveniência do Agente Financeiro.
Sim, desde que respeitado o intervalo mínimo de 02 (dois) anos entre cada movimentação.
Somente para liquidação do saldo devedor, não sendo admitido atraso de prestação da hipótese de amortização.
Não, os recursos do FGTS a serem utilizados estão limitados a 80% do valor da prestação.
Sim, desde que o consorciado tenha no máximo 03 (três) prestações em atraso.
O saque da conta vinculada é feito em parcela única e o valor debitado será utilizado em 12 (doze) parcelas mensais, exceto nos casos em que o prazo remanescente do contrato seja inferior.
Não. O imóvel já deve ter sido adquirido pelo consorciado, por meio da carta de crédito do consórcio, para a utilização do FGTS no pagamento de parte das prestações.
Sim, após o término da utilização anterior, ou seja, findo o prazo de 12 meses.
ENDEREÇO
Rua: São Sebastião do Paraiso, 1035
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Telefone: (016) 3707-5500
SAC/Ouvidoria 0800-940-3636
De Seg. à Sex. das 8h às 18h
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